Recurso Especial 2.088.247, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.088.247 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, retorno dos autos à origem e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.247 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.088.247, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de rejeição da impugnação apresentada pelo devedor em cumprimento de sentença de alimentos. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de quitação ou compensação da obrigação alimentar com despesas pagas in natura e à alegada omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido quanto às deduções pleiteadas. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou a impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, do CPC por omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação quanto à dedução de pagamentos diretos e indiretos; e (ii) saber se é possível, em hipóteses excepcionais, compensar despesas pagas in natura, de natureza alimentar, mitigando a regra do art. 1.707 do CC para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. 6. A regra da incompensabilidade dos alimentos prevista no art. 1.707 do Código Civil não possui caráter absoluto, admitindo-se sua mitigação em hipóteses excepcionais. 7. "A mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos deve ser realizada examinando-se caso a caso, em especial as hipóteses de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação, devendo, de qualquer forma, se perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor" (HC n. 498.437/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.) 8. O acórdão recorrido não examinou concretamente os comprovantes e eventual natureza essencial das despesas, impondo-se o retorno dos autos para novo julgamento pela instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e o art. 489, § 1º, VI, limita-se a precedentes vinculantes. 2. A regra do art. 1.707 do CC pode ser mitigada, caso a caso, para evitar enriquecimento sem causa, quando demonstradas despesas in natura de natureza eminentemente alimentar, revertidas diretamente em favor do alimentando." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951343, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.088.247, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.088.247 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.247 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.707 do Código Civil de 2002 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.707 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.088.247 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.707 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.088.247 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951343 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.088.247?

O art. 1.707 do Código Civil de 2002, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951343, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.247 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951343 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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