Recurso Especial 2.013.868, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.013.868 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, factoring e embargos à execução e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.013.868 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.013.868, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos embargos à execução, decisão mantida, com execução extinta por ausência de título executivo. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em operação de fomento mercantil, discutindo regresso contra a cedente por vício nas duplicatas e a exequibilidade do contrato de factoring. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de título executivo e condenou a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade legal da cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão autoriza o regresso quando as duplicatas são "frias", à luz do art. 295 do CC; (ii) saber se cláusula de recompra legitima a responsabilização da cedente sem afastar a garantia legal da existência do crédito, conforme o art. 296 do CC; (iii) saber se o contrato de fomento mercantil assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à existência de vício na origem dos títulos, pois a demonstração da mácula exige ação de conhecimento. A conclusão estadual foi amparada em fundamentos contratuais e jurídicos, sem infirmar, na via executiva, a higidez dos títulos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegada cláusula de recompra, por demandar interpretação contratual incompatível com o recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do entendimento sobre a inexistência de título executivo apto, diante da necessidade de reexame fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de direito de regresso em operações de factoring. 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido pela deficiência do cotejo analítico, ausente a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da prova sobre vício na origem das duplicatas e sobre a higidez do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusula contratual de recompra. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre a ausência de regresso na faturização. 4. O conhecimento por dissídio exige cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 295 e 296; CPC, arts. 85, § 11, 784, III, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392450, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.013.868, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.013.868 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.013.868 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, art. 296 do Código Civil de 2002 e art. 295 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.013.868

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.013.868 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.013.868 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1392450 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.013.868?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.013.868 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392450 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.