Recurso Especial 2.207.318, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.207.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários de sucumbência, base de cálculo e ordem de gradação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.318 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.207.318, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado e o impeça de interpor o agravo, situação que não está caracterizada nos autos. Precedente. 4. Recurso especial interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS conhecido e provido. 5. Agravo em recurso especial interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SPARTANS LTDA - ME não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922054, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.207.318, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.207.318 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.318 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 525 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.207.318 reúne
O REsp 2.207.318 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários de sucumbência e decisão de inadmissibilidade. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.207.318 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.207.318 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 922054 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários de sucumbência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.318?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922054, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.318 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922054 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários de sucumbência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.984.974 do STJ: honorários de sucumbência
- REsp 2.251.003 do STJ: honorários de sucumbência
- REsp 2.207.644 do STJ: sucumbência recíproca e base de cálculo
- REsp 2.104.394 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- REsp 2.062.421 do STJ: honorários sucumbenciais e base de cálculo
- REsp 2.192.076 do STJ: ação de recuperação judicial
- REsp 2.131.558 do STJ: base de cálculo
- Honorários de sucumbência: quem paga e quem recebe
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.