Recurso Especial 2.207.430, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.207.430 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.430 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.207.430, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de anulação de testamento particular, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2023 e concluso ao gabinete em 08/04/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca do termo inicial da contagem do prazo decadencial para impugnar a validade de testamento, quando ausente registro em livro próprio. III. Razões de decidir 3. Por tratar o testamento de negócio jurídico mortis causa, certo é que sua validade não pode ser questionada enquanto vivo o testador. Desse modo, cuidou o legislador de permitir eventuais questionamentos sobre o testamento somente após o óbito do seu autor, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do seu registro, consoante dispõe a parte final do art. 1.859 do CC. 4. Com a informatização do processo judicial e a implantação de sistemas eletrônicos, o registro físico em livros manuscritos deixou de ser operacionalmente necessário. Nessa toada, muitas serventias deixaram de utilizar o livro físico de registro de testamentos. A ausência de livro próprio para registro de testamento provoca ao intérprete uma análise atualizada acerca do disposto no art. 1.859 do CC. A expressão "registro do testamento" não deve ser interpretada em sentido estritamente formal, mas funcional e teleológico. O registro mencionado pela norma representa o ato judicial que confere publicidade e eficácia ao testamento, permitindo que produza efeitos no âmbito sucessório e se torne suscetível à impugnação pelos interessados. 5. Na ausência de registro em livro próprio da serventia judicial, o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir da decisão judicial que reconhece a autenticidade ou validade do testamento e autoriza seu cumprimento. Tal interpretação é coerente com a finalidade do dispositivo, pois vincula o início do prazo decadencial ao momento em que o testamento passa a produzir efeitos, e não a uma formalidade cartorária que pode variar conforme a prática forense local. 6. No recuso sob julgamento, não há como acolher a impugnação da recorrida, de que o registro do testamento se deu somente após a intimação da Fazenda Estadual. Em primeiro lugar, porque a sistemática prevista no CPC/73 determinava a remessa de cópia do testamento à repartição fiscal após o registro do testamento. Em segundo lugar, pois a controvérsia da presente demanda não diz respeito a esclarecer se o termo inicial do prazo decadencial flui a partir do registro do testamento ou não, mas, sim, qual o termo inicial da contagem do prazo diante da inexistência de livro de registro de testamento na comarca. Logo, tendo em vista que a sentença que determinou o registro do testamento objeto da presente impugnação foi publicada em 18/6/2014, tendo seu trânsito em julgado em 18/7/2014, constata-se a decadência do direito da recorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941103, publicado pelo tribunal em 19 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.207.430, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.207.430 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.430 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.859 do Código Civil de 2002. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.207.430 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.859 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.207.430 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941103 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre termo inicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.430?

O art. 1.859 do Código Civil de 2002, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941103, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.430 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941103 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de termo inicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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