Recurso Especial 2.208.590, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.208.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento na origem, exceção de pré-executividade e alegação genérica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.590 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.208.590, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na hipótese, a alegação de negativa de violação dos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil se fez de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A citação válida de devedor solidário interrompe o curso da prescrição relativamente aos demais coobrigados, inclusive seus herdeiros, consoante disposição do art. 204, § 1º, do Código Civil. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460353, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.208.590, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.208.590 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.590 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 204, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 204, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.208.590 reúne

O REsp 2.208.590 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.208.590 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 204, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.208.590 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460353 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento na origem, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.590?

O art. 204, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460353, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.590 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460353 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento na origem em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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