Recurso Especial 2.208.812, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.208.812 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, terceiro garantidor hipotecário e bem de família. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.812 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.208.812, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma motivada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É desnecessária a citação do terceiro garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, bastando sua intimação quanto à penhora do imóvel dado em garantia (Súmula 83/STJ). Precedente. 3. A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 restringe-se às hipóteses em que a dívida reverte em benefício da entidade familiar; ausente prova de proveito familiar em hipoteca prestada para dívida de terceiro, subsiste a impenhorabilidade do bem de família (Tema 1.261/STJ). Precedentes. 4. Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958959, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.208.812, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.208.812 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.812 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.208.812 reúne

O REsp 2.208.812 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é terceiro garantidor. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.208.812 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.208.812 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958959 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.812?

O art. 3º da Lei 8.009/1990, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958959, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.812 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958959 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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