Recurso Especial 2.206.603, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.206.603 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, reexame de fatos e provas e não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.603 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.206.603, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral e dano estético por erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético em decorrência de erro médico. III. Razões de decidir 3. É tempestivo o recurso especial porque o não funcionamento do TJ/DFT está fundado, não em ato local, mas no art. 62, II, da Lei 5.010/1966, que estabelece como feriado na Justiça Federal os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa, os quais, em 2024, corresponderam ao período de 27 a 31 de março (Portaria STJ/GP n. 2 de 04 de janeiro de 2024). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 9. A jurisprudência desta Corte orienta que "todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado" e que "esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" (REsp 1.848.862/RN, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924038, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.206.603, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.206.603 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.603 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 62 da Lei de Organização da Justiça Federal. O art. 62 da Lei de Organização da Justiça Federal é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.206.603 reúne

O REsp 2.206.603 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.206.603 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 62 da Lei de Organização da Justiça Federal. A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.206.603 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 924038 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.603?

O art. 62 da Lei de Organização da Justiça Federal, presente em 31 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 924038, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.603 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924038 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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