Recurso Especial 2.091.141, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.091.141 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória, plano de saúde coletivo e custeio exclusivo pela estipulante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.091.141 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.091.141, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória ajuizada em 19/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/09/2022 e concluso ao gabinete em 12/09/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a contribuição devida pelo aposentado mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo firmado na modalidade de custeio pós-pagamento com coparticipação. 3. O STJ, ao interpretar o art. 31 da Lei 9.656/1998, fixou a tese de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo, cabe o seu custeio integral, cujo valor pode ser obtido por meio da soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador (Tema 1.034). 4. Do contexto delineado pelas instâncias de origem, à luz dos precedentes do STJ, infere-se que o plano de saúde oferecido aos empregados ativos é custeado exclusivamente pela estipulante; todavia, se ela própria oferece tal benefício para seus ex-empregados, permitindo a manutenção destes no plano de saúde coletivo, há de ser observada a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 para que lhes seja aplicada a mesma forma de custeio dos empregados ativos, como prevê o Tema 1.034/STJ. 5. A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 visa proteger o interesse de quem se aposenta ou é demitido sem justa causa, depois de contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo, sem descurar, todavia, do fato de que, salvo previsão em sentido contrário, não cabe ao ex-empregador estipulante, à operadora do plano de saúde, tampouco aos demais beneficiários, subsidiar as despesas assistenciais realizadas pelo ex-empregado aposentado ou demitido e por seu grupo familiar. 6. Hipótese em que, sendo o plano de saúde dos empregados ativos contratado na modalidade pós-pagamento com coparticipação, a manutenção do aposentado como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, implica a assunção, por este, da integralidade do custeio (cota do empregado + cota do empregador), representado pelo pagamento da taxa de administração e, em caso de utilização dos serviços, do pagamento de 100% de seu custo, cabendo-lhe, se não lhe for conveniente a permanência como beneficiário, exercer o direito à portabilidade de carência. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876757, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.091.141, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.091.141 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.091.141 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.091.141 reúne
O REsp 2.091.141 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde coletivo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.091.141 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 20 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.091.141 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000876757 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.091.141?
O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876757, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.091.141 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876757 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.105.117 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial
- REsp 1.988.492 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial
- REsp 2.155.222 do STJ: plano de saúde coletivo
- REsp 2.247.463 do STJ: plano de saúde coletivo
- REsp 2.130.513 do STJ: plano de saúde coletivo
- REsp 2.089.026 do STJ: plano de saúde coletivo
- REsp 2.054.285 do STJ: direito do consumidor
- Coparticipação abusiva no plano de saúde: limites
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.