Recurso Especial 2.100.646, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.100.646 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consumidor e civil, superveniência da pandemia e suspensão das atividades presenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.646 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.100.646, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de resolução contratual c/c pedido de exclusão ou redução de multa, ajuizada em 30/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é possível (I) a resolução do contrato de prestação serviços educacionais, em razão da suspensão das atividades presenciais no período da pandemia da COVID-19; (II) ou, ao menos, a sua revisão para excluir ou reduzir a multa pactuada pela desistência unilateral. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão dos contratos de consumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V, do CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. 4. A revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências concretas na relação contratual. Os contratos de prestação de serviços educacionais foram afetados pela pandemia na medida em que foi decretada a suspensão atividades educacionais, havendo autorização legal para que fossem desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais no ano letivo atingido pela pandemia. 5. O fato de a instituição de ensino ter prestado serviços de forma diversa da contratada em razão de determinação do Estado afasta a caracterização de inadimplemento, que autorizaria a resolução do contrato, mas não impede a sua revisão, na forma do art. 6º, V, do CDC, se estiver configurado evidente desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor. 6. No particular, o consumidor permaneceu obrigado a cumprir as suas obrigações contratuais de forma integral, pagando o valor das mensalidades ou a multa por desistência sem qualquer redução, enquanto a instituição de ensino, por outro lado, prestou serviços de forma diversa e reduzida em relação aos contratados, pois as aulas foram ministradas de forma virtual em vez de presencial, os alunos tiveram que ficar sob os cuidados dos pais em vez da escola e não puderam usufruir do estabelecimento físico da instituição. 7. É excessivamente oneroso obrigar o consumidor a pagar o valor integral da multa pela desistência ou das mensalidades, enquanto recebe um serviço diverso e menor do que o contratado, havendo nítido desequilíbrio contratual a justificar a revisão da avença, nos limites do necessário para reestabelecer o equilíbrio existente no momento da celebração. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de resolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência de 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução que se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na espécie. 9. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864770, publicado pelo tribunal em 26 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.100.646, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.100.646 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.646 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 413 do Código Civil de 2002. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 413 do Código Civil de 2002 aparece em 155 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.100.646 reúne
O REsp 2.100.646 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contratos. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.100.646 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 26 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.100.646 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000864770 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consumidor e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.100.646?
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864770, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.646 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864770 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consumidor e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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