Recurso Especial 2.210.365, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.210.365 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de correção monetária e migração de planos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.365 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.210.365, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria c/c pedido de cobrança. 2. A Súmula 289/STJ, segundo a qual "a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação re strita às hipóteses em que ocorre o definitivo rompimento do vínculo contratual, mediante o resgate da reserva de poupança. Precedentes. 3. Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.551.488/MS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação de índice de correção monetária" (Tema 943). 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925546, publicado pelo tribunal em 1 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.365 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 21 da Lei 109/2001, art. 20 da Lei 109/2001, art. 31, § 1º da Lei 109/2001 e art. 35 da Lei 109/2001. O art. 21 da Lei 109/2001 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35 da Lei 109/2001 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.210.365
O julgamento invoca Súmula 289 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.210.365 reúne
O REsp 2.210.365 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de previdência privada e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.210.365 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 21 da Lei 109/2001. A decisão foi publicada em 1 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.210.365 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 925546 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre correção monetária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.210.365?
A Súmula 289 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica correção monetária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.365 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925546 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de correção monetária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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