Concessão e parcelamento das férias no artigo 134

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O artigo 134 da CLT define como e quando as férias devem ser concedidas. A regra tradicional é a de férias em um único período, mas a reforma trabalhista abriu a possibilidade de dividi-las, respeitados alguns limites. Quem deseja parcelar o descanso precisa conhecer essas condições. A pergunta mais comum é direta: dá para tirar as férias em três vezes ao longo do ano?

As férias em um só período como regra de partida

O artigo 134 estabelece que as férias serão concedidas em um só período, nos doze meses subsequentes à aquisição do direito. Esse é o desenho padrão: um bloco único de descanso dentro do período concessivo.

A definição da época das férias, por sua vez, cabe ao empregador, conforme o artigo 136 da CLT, que fixa esse momento segundo o interesse da empresa. O trabalhador não escolhe livremente quando sair, salvo situações específicas, como a coincidência com férias escolares para estudantes menores.

O parcelamento em até três períodos

Com a reforma, o §1º do artigo 134 passou a permitir o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. A divisão obedece a limites: um dos períodos não pode ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não podem ter menos de cinco dias corridos cada um.

O objetivo desses pisos é impedir que as férias sejam picotadas em pedaços tão pequenos que percam a função de descanso. O parcelamento é uma opção, não uma imposição: depende do acordo entre as partes.

Restrições ao início das férias

O artigo 134 também protege o descanso ao vedar o início das férias em determinados momentos. O § 3º impede o início das férias nos dois dias imediatamente anteriores a feriado ou ao repouso semanal remunerado. A ideia é evitar que o trabalhador tenha o descanso esvaziado logo no começo.

Se o repouso semanal é no domingo, iniciar as férias na sexta-feira já invade os dois dias que o antecedem. Da mesma forma, sábado e domingo antecedem um feriado na segunda-feira. O calendário e o dia habitual de repouso precisam ser conferidos. Se o empregador desrespeita as regras de concessão ou de fracionamento, o trabalhador pode questionar a medida, inclusive na Justiça do Trabalho.

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