Recurso Especial 2.212.356, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.212.356 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retenção de valores pagos, taxa de fruição e comissão de corretagem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.356 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.212.356, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, o percentual de retenção de 25% dos valores pagos é adequado para compensar custos administrativos e desestimular a rescisão unilateral do contrato, mesmo em contratos anteriores à Lei 13.786/2018. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de rescisão de contrato de compra e venda com devolução de valores pagos, relacionados à multipropriedade, a taxa de fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período em que o imóvel foi efetivamente ocupado ou disponibilizado ao comprador, desde a transferência da posse até a entrega do bem. A cobrança da taxa de fruição sobre todo o período contratual, sem considerar os dias efetivos de uso, configuraria enriquecimento ilícito do promitente-vendedor e desrespeitaria a natureza jurídica da multipropriedade, que limita o uso do imóvel ao período correspondente à fração de tempo adquirida. 3. A decisão recorrida, interpretando os termos do contrato, aplicou corretamente a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP (Tema 938), concluindo pela impossibilidade da retenção da comissão de corretagem por ausência de informação prévia e com o devido destaque acerca do valor da referida comissão. 4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para fixar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção.” A transcrição é literal e vem do espelho 953943, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O lastro de precedentes que o REsp 2.212.356 reúne

O REsp 2.212.356 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato de compra e venda, comissão de corretagem e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.212.356 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.212.356 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953943 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre retenção de valores pagos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.212.356 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953943 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de retenção de valores pagos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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