Recurso Especial 2.218.214, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.218.214 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, retenção de valores pagos e parâmetros da jurisprudência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.214 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.218.214, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial dirigido contra acórdão que, em apelação, declarou a rescisão do contrato por desistência dos compradores, determinou a devolução de 80% dos valores pagos (retenção de 20%), incluindo sinal e corretagem na base de restituição, com correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito, afastando danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei n. 13.786/2018 autoriza retenção de 50% em razão de patrimônio de afetação; (ii) os arts. 722 e 725 do CC vedam a devolução da corretagem; (iii) os arts. 389 e 394 do CC e o Tema 1.002/STJ impõem juros de mora a partir do trânsito em julgado. 3. A Lei n. 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo. 4. O percentual fixado pelo Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, tratando-se de desistência do comprador, o percentual de comissão de corretagem deve integrar o montante a ser considerado na retenção. 6. Inexiste interesse recursal quando a pretensão das recorrentes quanto ao termo inicial dos juros de mora já está atendida pelo próprio acórdão recorrido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957979, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.218.214, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.218.214 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.214 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 67 da Lei 4.591/1964. No outro extremo, o art. 67 da Lei 4.591/1964 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.218.214 reúne
O REsp 2.218.214 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é compra e venda de imóvel. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.218.214 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.218.214 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957979 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.214 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957979 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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