Recurso Especial 2.212.658, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.212.658 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial conhecido em parte e recurso especial provido em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.658 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.212.658, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível em ação de busca e apreensão, que reformou a sentença e deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia recai sobre ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com pedido liminar, citação para pagamento integral, consolidação da propriedade e restrição no Renavam. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor e improcedente a reconvenção, fixando honorários. 4. A Corte de origem extinguiu o feito principal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, revogou a liminar, determinou a restituição do bem ou pagamento do equivalente em dinheiro, aplicou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, julgou procedente a reconvenção para condenar em danos morais e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, c/c parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissão; e (iii) saber se é devida a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 em caso de extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação de concreta omissão, não se verificando condenação na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 na forma aplicada pela Corte de origem, pois a multa é indevida quando a ação é extinta sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica e não há condenação na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não incide quando a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 1.165.903/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.999/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452621, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.212.658, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.212.658 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.212.658 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 3º, § 6º da Lei 911/1969. O art. 3º, § 6º da Lei 911/1969 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.212.658 reúne
O REsp 2.212.658 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é busca e apreensão. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.212.658 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º, § 6º da Lei 911/1969. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.212.658 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452621 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.212.658?
O art. 3º, § 6º da Lei 911/1969, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452621, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.212.658 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452621 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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