Recurso Especial 2.213.594, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.213.594 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, revogação de doação por ingratidão e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.594 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.213.594, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de improcedência da ação de revogação de doação por ingratidão ajuizada contra seu filho 2. O autor alegou que o donatário teria cometido calúnia e injúria, ao imputar-lhe, em ações judiciais e boletins de ocorrência, desvio de conduta e apropriação indébita. A sentença negou o pedido por ausência de provas e foi confirmada em segundo grau, com negativa de revogação da doação e rejeição dos embargos de declaração. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao artigo 557 do CC, sustentando a omissão do Tribunal quanto à tese da gravidade objetiva dos atos e à natureza exemplificativa do rol do artigo 557, além de contradições internas e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contradição interna e omissão no acórdão recorrido, em afronta aos artigos 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) analisar se a tese da gravidade objetiva e do caráter exemplificativo do artigo 557 do CC foi indevidamente preterida; e (iii) determinar se o indeferimento da produção de provas caracterizou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido incorre em contradição ao afirmar que não há provas suficientes para caracterizar ingratidão, ao mesmo tempo em que a sentença indeferiu a produção de provas anteriormente autorizadas, impedindo a demonstração da tese do autor. 5. A omissão do Tribunal em enfrentar a tese de que o rol do artigo 557 do Código Civil é exemplificativo, contrariando entendimento consolidado do STJ e o Enunciado nº 33 da I Jornada de Direito Civil, compromete a completude da prestação jurisdicional. 6. O indeferimento da produção de provas orais, sem justificativa adequada, inviabiliza a demonstração dos fatos alegados pelo autor e configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927617, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.213.594, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.213.594 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.594 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 557 do Código Civil de 2002. O art. 557 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.213.594 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 557 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.213.594 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927617 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.213.594?

O art. 557 do Código Civil de 2002, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927617, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.594 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927617 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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