Recurso Especial 2.215.842, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.215.842 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, base de cálculo e pretensões autônomas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.842 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.215.842, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre (I) o valor da condenação; (II) o valor do proveito econômico obtido, ou (III) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 4. Na hipótese, os pedidos contidos - e acolhidos - na demanda dizem respeito à cumulação de pedido declaratório (extinção do aval) e condenatório (reparação por danos morais). Nesse contexto, embora a pretensão condenatória tenha expressão econômica bem definida, não há como mensurar o proveito econômico obtido pelo autor com o reconhecimento da desoneração da garantia cambial, sem relação, repita-se, com a obrigação principal. Tal circunstância possibilita, segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorário s no que toca à declaração. 5. Recurso especial provido para arbitrar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada e, relativamente ao pedido declaratório e observado o critério equitativo, fixar a verba sucumbencial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 930054, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.215.842, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.215.842 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.215.842 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.215.842 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.215.842 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930054 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.215.842?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930054, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.215.842 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930054 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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