Como o artigo 15 da Lei dos Planos de Saúde trata o reajuste por idade
Envelhecer significa, para muita gente, ver a mensalidade do plano subir a cada nova faixa de idade. O artigo 15 da Lei 9.656/1998 admite esse tipo de reajuste, mas o cerca de condições que impedem o aumento de virar instrumento para empurrar o idoso para fora do plano. Este verbete separa o reajuste por faixa etária, que depende da idade do beneficiário, do reajuste anual comum, e mostra a proteção específica que a lei reserva a quem já é mais velho.
O reajuste por faixa etária só vale se estiver previsto no contrato
O artigo 15 autoriza a variação das mensalidades em razão da mudança de faixa etária, desde que as faixas e os percentuais estejam expressamente previstos no contrato. Aumento surpresa, sem cláusula clara, não encontra respaldo na lei.
O termo inicial de cada reajuste é o aniversário em que o beneficiário passa para a faixa seguinte. Além disso, os percentuais precisam guardar proporção, sem concentração desproporcional nas idades mais avançadas.
A vedação para quem tem mais de 60 anos e dez anos de plano
O parágrafo único do artigo 15 é a trava central: é vedada a variação por faixa etária para consumidores com mais de sessenta anos de idade que já participem do mesmo plano, ou de seu sucessor, há mais de dez anos.
Quem preenche as duas condições, portanto, não pode sofrer novo reajuste por idade, ainda que o contrato traga faixas acima dos sessenta anos.
O reforço do Estatuto da Pessoa Idosa contra a cobrança por idade
Fora da hipótese específica da lei dos planos, o Estatuto da Pessoa Idosa acrescenta uma camada de proteção. Seu artigo 15 veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
É com base nesse conjunto de normas que muitos reajustes aplicados a beneficiários idosos são revistos, quando funcionam na prática como barreira econômica travestida de reajuste.
Quando o reajuste por idade é legítimo e como questioná-lo
O aumento por faixa etária é válido quando está previsto em contrato, respeita a proporcionalidade e não alcança o beneficiário protegido pelo parágrafo único. Torna-se questionável quando é abrupto, concentrado nas últimas faixas ou aplicado a quem a lei já blindou.
Guarde o contrato com a tabela de faixas, o histórico de mensalidades e a comunicação do reajuste. A Agência Nacional de Saúde Suplementar recebe reclamações sobre reajustes indevidos, e a plataforma consumidor.gov.br costuma resolver parte dos casos. Persistindo o impasse, a via judicial permite discutir a validade da cláusula e a devolução do que foi pago a mais. Pense em quem completa setenta anos após quinze de plano: um novo salto na mensalidade colide frontalmente com a vedação legal.
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