Prêmio pago ao corretor e não repassado: o que acontece com o seguro
O boleto foi pago no prazo, o comprovante está guardado, mas, na hora do sinistro, a seguradora informa que nunca recebeu o valor — porque o corretor reteve o prêmio em vez de repassá-lo. O segurado, que cumpriu sua parte, fica no meio de um conflito entre corretor e seguradora que não deveria ser problema dele.
O dever de repasse diligente do corretor
A Lei 15.040/2024 não trata expressamente de repasse de prêmio pelo corretor, mas o art. 39 estabelece um dever próximo: o corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega, ao destinatário, dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis. Esse dever de diligência na intermediação é o que sustenta, por analogia, a responsabilização do corretor quando ele recebe o pagamento do segurado e não repassa o valor à seguradora dentro do prazo esperado.
A mora no pagamento do prêmio e seus efeitos no contrato
O art. 20 da Lei 15.040/2024 prevê que a mora relativa à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção em contrário, e que a mora nas demais parcelas suspende a garantia após notificação com prazo mínimo de quinze dias para purgação. O ponto central da disputa, nesse caso, é que a mora foi causada pelo corretor, não pelo segurado — e essa distinção deveria pesar contra o risco de a seguradora simplesmente tratar o contrato como inadimplido.
Como comprovar que o pagamento foi feito ao corretor
- Comprovante bancário ou recibo emitido pelo corretor, com data e valor exatos
- E-mails, mensagens ou registros da proposta em que o corretor solicitou o pagamento diretamente a ele
- Registro do corretor junto à SUSEP ou entidade autorreguladora, exigido pelo art. 2º da Lei 4.594/1964, que ajuda a identificar formalmente quem recebeu o valor
Cobrando o corretor pelo prejuízo causado
Diante da recusa da seguradora por falta de repasse, cabe notificar o corretor por escrito exigindo a regularização ou a devolução do valor, e, não havendo solução, buscar reparação pelas regras gerais de responsabilidade civil do Código Civil. Quando o valor retido é significativo ou a seguradora mantém a negativa de cobertura mesmo diante da prova de pagamento ao corretor, o caso comporta análise de um advogado particular, com atendimento inteiramente digital, para definir se a cobrança será direcionada ao corretor, à seguradora, ou às duas partes ao mesmo tempo.
Um exemplo de como o problema costuma aparecer
O segurado paga o boleto mensal do seguro do carro diretamente na conta indicada pelo corretor, prática comum quando o pagamento é feito em carteira e não por débito automático vinculado à seguradora. Meses depois, um sinistro de colisão é comunicado, e a seguradora informa que o contrato está cancelado por falta de pagamento havia dois meses — só então o segurado descobre que o corretor recebeu os valores, mas não os repassou.
Nesse cenário, o prazo para cobrar o corretor pela reparação do prejuízo também segue a regra geral de três anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contados da ciência de que o repasse não ocorreu — normalmente a data em que a seguradora comunica a inadimplência ou o cancelamento do contrato ao segurado.
O que fazer antes de acionar a Justiça contra o corretor
Antes de qualquer ação, vale notificar o corretor formalmente — por e-mail com confirmação de leitura ou carta com aviso de recebimento —, exigindo a comprovação do repasse à seguradora em prazo determinado, geralmente cinco a dez dias úteis. Paralelamente, cabe registrar reclamação na SUSEP contra o corretor, já que a retenção indevida de valores recebidos do segurado é conduta que o órgão fiscalizador pode apurar como infração ao registro profissional do corretor, independentemente da via cível escolhida para reaver o prejuízo.
Se o corretor for pessoa jurídica com registro ativo na SUSEP, a existência desse registro facilita a identificação de bens ou de seguro de responsabilidade civil profissional que a própria corretora possa ter contratado — informação que costuma pesar na estratégia de cobrança, seja no juizado especial cível, para valores menores, seja na vara cível comum, quando o prejuízo supera o teto do juizado.
Perguntas frequentes
A seguradora pode negar o sinistro alegando que nunca recebeu o prêmio?
Pode negar a cobertura sob esse fundamento, mas isso não impede o segurado de buscar a reparação do prejuízo contra o corretor que reteve o valor, com base na comprovação do pagamento e no dever de repasse diligente.
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