Recurso Especial 2.218.000, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.218.000 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro prestamista, limites da devolução em apelação e tantum devolutum quantum appellatum. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.000 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.218.000, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em ação envolvendo seguro prestamista e descontos após o óbito do segurado, determinou a restituição em dobro e estendeu a condenação à seguradora, além de fixar encargos sem enfrentamento específico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 141, 490 e 492 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido e fora do que foi devolvido em apelação; (ii) é cabível a restituição em dobro e sua extensão à seguradora sem impugnação específica; (iii) quais critérios de juros e correção monetária se aplicam, inclusive sobre a incidência da taxa Selic. 3. A inclusão, em grau de apelação, de condenação não devolvida ao exame configura afronta à congruência e aos limites da devolução, impondo o afastamento da restituição em dobro e da extensão solidária não impugnadas. 4. Os juros moratórios, nas relações civis, seguem o art. 406 do CC, incidindo pela taxa Selic; a correção monetária é pelo IPCA, sem cumulação de índices. 5. Recurso especial conhecido e provido, para decotar a restituição em dobro e sua extensão à seguradora e para determinar a incidência da Selic e do IPCA na indenização securitária.” A transcrição é literal e vem do espelho 960154, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.218.000, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.218.000 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.000 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.218.000 reúne

O REsp 2.218.000 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento extra petita, juros de mora e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.218.000 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 79 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.218.000 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960154 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro prestamista, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.000?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960154, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.000 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960154 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro prestamista em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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