Recurso Especial 2.218.341, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.218.341 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião especial urbana, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.341 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.218.341, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, julgou improcedente ação de usucapião especial urbana. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião especial urbana, com pedido de declaração de domínio e expedição de mandado ao Registro de Imóveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores e determinar a expedição de mandado ao Registro de Imóveis, com condenação dos réus nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação, reconhecendo composse entre herdeiros pelo princípio da saisine e posse precária por mera tolerância, com inversão dos ônus sucumbenciais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se foram desconsiderados o direito de propriedade e sua função social previstos no art. 5º, XXII, da Constituição Federal; (iii) saber se a decisão contrariou os arts. 1.199 e 1.240 da Lei n. 10.406/2002 ao reconhecer composse e afastar o animus domini; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, a impossibilidade de usucapir diante da posse exercida por mera tolerância dos coerdeiros, afastando o animus domini. 7. A conclusão local quanto à ausência de animus domini e à natureza precária da posse decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável o exame de suposta violação dos arts. 5º, XXII, e 183 da Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição, resta igualmente obstado o conhecimento pela alínea c, quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e fundamenta a impossibilidade de usucapião por posse precária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto ao animus domini e à precariedade da posse. 3. O recurso especial não comporta análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, por competência do STF. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão fática." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; 85, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.199; 1.208; 1.240; Constituição Federal, arts. 5º, XXII; 183.” A transcrição é literal e vem do espelho 949402, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.218.341, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.218.341 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.341 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.240 do Código Civil de 2002, art. 1.199 do Código Civil de 2002, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.240 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.218.341 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.240 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.218.341 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949402 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião especial urbana, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.341?
O art. 1.240 do Código Civil de 2002, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949402, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.341 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949402 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião especial urbana em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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