Recurso Especial 2.110.945, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.110.945 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e bancário, embargos à execução e contrato bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.945 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.110.945, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme orientação firmada pela Segunda Seção do STJ (Tema repetitivo 1.268), a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento da lide e a renovação de pretensões que poderiam ter sido deduzidas na demanda originária. 2. A revisão da cadeia contratual, fundada na alegação de renegociação de dívidas anteriores, exige que a parte demonstre, minimamente, os vínculos negociais anteriores e as ilegalidades que pretende afastar. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência desse lastro probatório mínimo, a inversão desse julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960156, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.110.945, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.110.945 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.110.945 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 508 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 508 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 124 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.110.945
O julgamento invoca Súmula 286 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.110.945 reúne
O REsp 2.110.945 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.110.945 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 508 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.110.945 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960156 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.110.945?
A Súmula 286 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito processual civil e bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.110.945 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960156 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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