Recurso Especial 2.218.846, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.218.846 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.846 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.218.846, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que negou provimento à apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação de resolução contratual c/c perdas e danos pela paralisação da obra por falta de licença ambiental do IBAMA. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato e condenou o réu a ressarcir perdas e danos por arbitramento, com honorários de 15% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e falta de fundamentação quanto à relação de consumo, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) saber se é possível o conhecimento de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal pelo STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento e da vedação de inovação recursal em embargos de declaração quanto à incidência do CDC, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva. 7. Não se verifica a possibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal nesta Corte, por usurpação da competência do STF. 8. O óbice que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses não são prequestionadas e são indevidamente inovadas em embargos de declaração. 2. Não se admite, no STJ, a análise de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o exame da divergência pela alínea c ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.025 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 6º e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.357/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460147, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.218.846, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.218.846 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.846 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 93 da Constituição Federal de 1988 e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.218.846 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.218.846 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460147 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.846?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460147, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.846 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460147 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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