Recurso Especial 2.072.207, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.072.207 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.207 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.072.207, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido em reexame legal para afirmar que a multa não faz coisa julgada. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário. 3. A Corte de origem reconheceu a não ocorrência de coisa julgada quanto às astreintes, manteve a data de incidência e o valor majorado pela recalcitrância, e rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os §§ 1º e 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 vedam a retroatividade da majoração das astreintes; (ii) saber se o art. 313 do CC impede a incidência da multa antes da ciência da ordem judicial; (iii) saber se os arts. 185, 421, 422 e 427 do CC afastam a retroatividade e impõem limites por função social, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) saber se o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi violado pela majoração retroativa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre retroatividade e sobre proporcionalidade e razoabilidade das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão que rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo discriminado do valor correto na alegação de excesso de execução, o que prejudica a análise da aplicação retroativa das astreintes. 6. Não cabe exame de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. 7. O dissídio sobre retroatividade fica prejudicado, e a alegada divergência quanto à redução das astreintes não se conhece por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que obsta o exame da retroatividade das astreintes. 2. O dissídio jurisprudencial sobre retroatividade resta prejudicado e, quanto à redução das astreintes, não se conhece por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 7º; CC, arts. 185, 313, 421, 422 e 427; CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 1.029, § 1º, 1.030, II, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465432, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.072.207, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.072.207 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.072.207 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 26 da Lei 9.514/1997. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.072.207 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.072.207 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465432 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.072.207?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465432, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.072.207 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465432 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.