Recurso Especial 2.226.742, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.226.742 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.742 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.226.742, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença condenatória e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais em razão de omissão do sindicato quanto à comunicação de ato judicial essencial em reclamação trabalhista, arquivada por ausência do autor à audiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), além de fixar honorários advocatícios em 15% do valor da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a incompetência territorial e reconheceu a responsabilidade civil do sindicato; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação fundada em direito pessoal deve tramitar no foro do domicílio do réu, à luz do art. 46 do CPC/2015, sustentando a incompetência da Comarca de Imperatriz; (ii) saber se, nas ações de reparação de dano, a competência fixa-se no lugar do ato ou fato, conforme o art. 53, IV, a, do CPC/2015, defendendo o foro de São Luís (fls. 401-402 e 446); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação da competência territorial em responsabilidade civil por ilícito extracontratual, à luz do AgInt no AREsp n. 1.763.814/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A regra especial do art. 53, IV, a, do CPC/2015 prevalece sobre a regra geral do art. 46 do CPC/2015, firmando a competência no lugar do ato ou fato ilícito; o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que, nas ações de reparação de dano, o foro competente é o lugar do ato ou fato (art. 53, IV, a, do CPC/2015)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, IV, a, e, V, 85, §§ 11 e 2º, 487, I, 1.022 e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.814/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 19/4/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465925, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.226.742, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.226.742 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.226.742 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 46 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.226.742
O julgamento invoca Súmula 362 do STJ e Súmula 54 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.226.742 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 59 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.226.742 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465925 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.226.742?
A Súmula 362 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.226.742 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465925 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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