Recurso Especial 2.219.035, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.219.035 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda, verbas honorárias e proveito econômico inestimável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.035 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.219.035, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão recorrida está em consonância com a orientação do STJ, que admite a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, a Corte de origem asseverou que "as prestações pecuniárias já haviam sido pagas e o imóvel dado como parte do pagamento já havia sido entregue, faltando apenas que a ré providenciasse regularização com a Municipalidade". O proveito econômico obtido com a obrigação de regularização do imóvel é inestimável, sendo de rigor, portanto, a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958104, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.219.035, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.219.035 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.035 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.219.035 reúne
O REsp 2.219.035 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.219.035 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.219.035 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958104 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compromisso de compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.219.035?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958104, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.035 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958104 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compromisso de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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