Posso pedir despejo e cobrar a dívida no mesmo processo?
Na ação fundada em falta de pagamento, o proprietário pode pedir no mesmo processo a rescisão da locação e a cobrança de aluguéis e acessórios. A cumulação está no art. 62, I, da Lei 8.245/1991, mas não elimina a necessidade de separar quem responde por cada pedido e apresentar cálculo discriminado desde a inicial.
Locatário e fiador não são citados para a mesma coisa
Na cumulação, o locatário é citado para responder ao pedido de rescisão. Para o pedido de cobrança, são citados o locatário e os fiadores, nos limites da garantia. Essa distinção importa: a sentença pode atingir sujeitos e obrigações diferentes, e a validade ou extensão da fiança precisa ser examinada antes de incluir o garantidor.
A planilha discriminada é requisito da inicial
O cálculo deve indicar competência, aluguel, acessório, vencimento, multa, juros, correção e pagamento abatido. Lançar um saldo global sem memória dificulta a defesa e pode exigir emenda. Também entram no debate os valores que vencerem no curso da ação, conforme o regime legal, mas isso não autoriza cobrar encargo que o contrato atribuiu ao locador.
Pagamento pode evitar a rescisão
O locatário ou o fiador pode depositar a dívida atualizada no prazo de quinze dias da citação e, observadas as regras do art. 62, evitar a rescisão. Se o locador apontar diferença justificada, existe a possibilidade de complementação em dez dias nas condições do inciso III. A trava de vinte e quatro meses e eventual fundamento autônomo de despejo precisam ser conferidos.
A cobrança pode começar antes da desocupação
O inciso VI do art. 62 permite iniciar a execução da cobrança antes da saída do imóvel quando os pedidos de rescisão e cobrança foram acolhidos. Ter um título, porém, não garante recebimento imediato: localização de bens, limites da fiança e impugnações influenciam a etapa executiva.
Um único processo com duas consequências
Um locador apresenta contrato, fiança, recibos e planilha de três meses vencidos. A inicial pede a rescisão contra o inquilino e a cobrança contra inquilino e fiador. Sem emenda da mora, ambos os pedidos podem ser julgados, mas a execução de dinheiro seguirá sua própria fase. A revisão da fiança e dos cálculos por advogado particular pode ocorrer em atendimento remoto com documentos digitais, sem promessa de recuperação ou de prazo.
Perguntas frequentes
O fiador é réu também no pedido de despejo?
O art. 62, I, distingue os pedidos: o locatário responde à rescisão; locatário e fiadores respondem à cobrança, conforme a garantia.
A execução da dívida precisa esperar a entrega das chaves?
Não necessariamente. Se rescisão e cobrança forem acolhidas, o art. 62, VI, permite iniciar a execução da cobrança antes da desocupação.
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