Recurso Especial 2.220.031, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.220.031 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde coletivo e falso-coletivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.031 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.220.031, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a continuidade do contrato de plano de saúde coletivo, afastando a rescisão unilateral praticada pela operadora. 2. O acórdão recorrido considerou abusiva a rescisão contratual, independentemente da modalidade de contratação, com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.082. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem risco iminente de morte, é abusiva e se deve ser afastada com base no Tema 1082 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde falso-coletivo em situações que interrompem tratamento, conforme o Tema 1082. 5. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A análise do acervo fático-probatório e contratual, pelo Tribunal de origem inviabiliza, o recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928401, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.220.031, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.031 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.220.031

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.220.031 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.220.031 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928401 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.220.031?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.031 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928401 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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