Recurso Especial 2.258.874, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.258.874 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, alegada advocacia predatória e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.258.874 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.258.874, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, manteve sentença em ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, afastando a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a tese de advocacia predatória, bem como a litigância de má-fé. 2. Autora contratante de plano de saúde coletivo promoveu rescisão contratual imotivada e a operadora exigiu o pagamento de mensalidades relativas ao período de 60 dias subsequentes, com fundamento em cláusula contratual de aviso prévio e no art. 23 da RN n.º 557/2022 da ANS. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da cobrança após o pedido de cancelamento, reputou indevida a exigência de aviso prévio remunerado e reconheceu a inexistência de elementos concretos que configurassem advocacia predatória ou ausência de interesse de agir. 3. A Recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, afirmando a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva; invoca o art. 23 da RN n.º 557/2022 e o caput do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS para justificar a cobrança no período; e pleiteia o reconhecimento de advocacia predatória e de litigância de má-fé, com base no art. 80, III, do Código de Processo Civil e em dispositivos processuais sobre poder geral de cautela e ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e da regulamentação setorial (RN n.º 195/2009 e RN n.º 557/2022 da ANS, bem como ação civil pública que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009), a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo de plano de saúde, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório referente à alegada advocacia predatória, ao interesse de agir e à litigância de má-fé, à luz da Súmula n.º 7 do STJ; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela Recorrente é apto a afastar os óbices sumulares, em especial quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula n.º 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é abusiva e nula a cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, pois o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS foi anulado em ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, e a RN n.º 557/2022 não reproduziu tal previsão, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ. 7. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sob os fundamentos da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não autoriza a manutenção de cláusula já reputada abusiva e declarada inválida judicialmente, nem legitima a cobrança de contraprestação por serviço que o consumidor já manifestou vontade de não mais utilizar. 8. A Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS não constitui lei federal em sentido estrito e, portanto, não se presta como parâmetro autônomo de violação em recurso especial, o que afasta a possibilidade de conhecimento do apelo com fundamento na interpretação direta de seu art. 23.” A transcrição é literal e vem do espelho 958366, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.258.874, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.258.874 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.258.874 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 421 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 421 do Código Civil de 2002 aparece em 260 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.258.874 reúne
O REsp 2.258.874 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusula de aviso prévio, litigância de má-fé e impugnação da súmula 7/stj. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.258.874 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.258.874 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958366 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.258.874?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958366, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.258.874 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958366 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.256.102 do STJ: plano de saúde coletivo
- REsp 2.075.871 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 1.922.708 do STJ: direito do consumidor
- REsp 1.930.852 do STJ: plano de saúde coletivo
- REsp 2.101.799 do STJ: recurso de amil: processual civil
- REsp 2.279.179 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial
- Aposentado: permanência no plano coletivo da empresa
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.