Recurso Especial 2.119.378, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.119.378 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, habilitação de crédito e prazo decadencial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.119.378 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.119.378, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a decadência do pedido de habilitação de crédito formulado em 19/1/2022, por considerar inaplicável, ao caso concreto, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, por se tratar de falência decretada antes da vigência do novo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está presente o requisito de admissibilidade recursal, sendo tempestivo o recurso e estando demonstrada a controvérsia jurídica sobre a aplicação da nova legislação ao caso concreto. 4. O STJ firmou o entendimento de que, nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da referida norma (REsp n. 2.110.265/SP, DJe de 27/9/2024). 5. No caso concreto, o pedido de habilitação de crédito foi ajuizado em 19/1/2022, ou seja, antes do decurso do prazo trienal a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, não se podendo reconhecer a decadência da pretensão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940032, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.119.378, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.119.378 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.119.378 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005. O art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.119.378 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.119.378 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940032 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.119.378?
O art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940032, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.119.378 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940032 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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