Cliente entrou em recuperação judicial e te deve: o que fazer agora
A notícia de que um cliente entrou em recuperação judicial costuma chegar de forma indireta — um pagamento que não cai, um contato que some, uma publicação no diário oficial que ninguém viu a tempo. A partir desse momento, o fornecedor credor tem decisões concretas a tomar, e o tempo joga contra quem espera para agir.
Primeiro passo: verificar se a dívida se sujeita ao plano
A sujeição começa pelo fato que originou o crédito. Obrigações já existentes quando a recuperação foi requerida integram, em regra, o concurso, mesmo com vencimento posterior; as exceções previstas em lei permanecem fora. Prestação nascida depois do protocolo não é alcançada pelo plano anterior e segue seu regime próprio.
Se vier a ocorrer falência, obrigações validamente assumidas durante a recuperação podem receber tratamento extraconcursal pelos arts. 67 e 84, I-E. Essa classificação futura não deve ser confundida com a simples não sujeição durante a recuperação.
Habilitar o crédito dentro do prazo do edital
O prazo de quinze dias serve para incluir crédito ausente ou divergir de valor e classe. Credor já corretamente relacionado não precisa apresentar habilitação redundante para votar. O art. 39 considera quadro e listas legais; o art. 10 retira voto do retardatário na recuperação, salvo crédito trabalhista.
Por isso, o fornecedor deve conferir a publicação e agir apenas sobre o defeito concreto.
A contagem deve ser feita a partir da publicação prevista em lei, e o credor deve guardar o edital, a memória do valor e o protocolo. Data de e-mail informal ou de notícia recebida de terceiro não substitui a conferência do ato oficial.
Decidir sobre fornecimento continuado
Novo fornecimento não se sujeita ao plano já pedido, mas continua exposto ao risco operacional da recuperanda. O art. 67 lhe confere extraconcursalidade se houver falência posterior. Antes de manter a relação, avalie pagamento antecipado, garantias válidas, limite de crédito e essencialidade comercial, sem tratar a prioridade futura como garantia de recebimento.
Participar da assembleia e avaliar o plano
Quem tem direito a voto pode avaliar deságio, carência e garantias, apresentar objeção e deliberar na classe correspondente. O plano não é uma negociação individual livre em que um único fornecedor obtém prazo privilegiado sem limites: tratamentos distintos precisam respeitar legalidade, critérios objetivos e igualdade entre credores em situação equivalente.
Quando o plano não é cumprido
Durante o período de fiscalização, o descumprimento de obrigação vencida do plano pode levar à convolação em falência pelo art. 73, IV. Depois do encerramento da recuperação, o credor conserva a execução da obrigação e pode requerer falência com base no art. 94, III, g, conforme o art. 62. O remédio depende do momento processual; não se chama todo caso posterior de simples convolação.
Um exemplo prático
Uma indústria descobre notas anteriores ao pedido e confere se aparecem na lista. Se houver diferença, apresenta divergência no prazo; se estiver correto, acompanha o plano e vota quando legitimada. Para novos fornecimentos, reduz prazo e exige garantia compatível. A estratégia separa o crédito sujeito do posterior sem prometer tratamento individual proibido.
Acompanhar edital, plano e cumprimento
Edital, relação de credores, objeção, assembleia e fiscalização têm marcos diferentes. Orientação jurídica pode conferir a classificação, preparar a medida cabível e acompanhar as decisões que afetem o crédito. O envio inicial de documentos pode ser digital; a contratação não permite prometer deságio menor, prazo específico ou pagamento integral.
Perguntas frequentes
Posso cobrar normalmente uma dívida vencida antes do pedido de recuperação?
Em regra, crédito existente antes do pedido se sujeita à recuperação, ainda que não vencido, e deve seguir o processo e o plano. Antes de concluir, é necessário verificar as exclusões do art. 49 e se o crédito já consta corretamente da relação; nem todo crédito anterior exige habilitação redundante.
Vale a pena continuar fornecendo para um cliente em recuperação judicial?
Depende do risco concreto. O crédito posterior não se submete ao plano já pedido e, em eventual falência, pode ser extraconcursal nos termos do art. 67, mas essa prioridade não garante caixa nem pagamento integral.
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