Recurso Especial 2.220.997, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.997 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança de seguro, indenização por cegueira monocular e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.997 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.997, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez total por cegueira monocular, sem previsão de limitação na apólice. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 106.680,32, além de honorários sucumbenciais. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, quanto à prescrição ânua, e do art. 757 do Código Civil, quanto à aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP para limitar a indenização por cegueira monocular. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não há prescrição ânua, pois a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em janeiro de 2022, e a ação foi proposta em março de 2022. 5. A ausência de cláusula específica na apólice limitando a indenização para cegueira monocular deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pel as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930039, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.220.997, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.220.997 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.997 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002, art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e art. 206, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 53 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.220.997
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.220.997 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.997 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930039 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança de seguro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.220.997?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de cobrança de seguro resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.997 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930039 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança de seguro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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