Recurso Especial 1.773.885, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.773.885 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, tumulto em estádio de futebol e artefato explosivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.773.885 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.773.885, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. Na hipótese, deve responder pelos danos causados aos torcedores o time mandante que não se desincumbiu adequadamente do dever de minimizar os riscos da partida, deixando de fiscalizar o porte de artefatos explosivos nos arredores do estádio e de organizar a segurança de forma a evitar tumultos na saída da partida. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823971, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.773.885, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.773.885 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.773.885 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.773.885 reúne
O REsp 1.773.885 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade civil. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.773.885 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.773.885 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000823971 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 30 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.773.885?
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000823971, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.773.885 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000823971 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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