Recurso Especial 2.240.025, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.240.025 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo de proteção de patente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.025 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.025, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No julgamento da ADI 5529/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa o direito de prorrogação automática do prazo de vigência das patentes, permitindo que superasse os vinte ou quinze anos previstos no caput do mesmo dispositivo, em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI. 2. Nos termos do entendimento do Supremo, revelado em decisões de reclamações formuladas com base no precedente vinculante, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a pretendida análise casuística do pedido de extensão, com base na mera alegação de mora administrativa. 3. Diante do acórdão vinculante do STF, conclui-se pela improcedência do pedido de extensão da vigência de patente de medicamento por período superior ao previsto no art. 40 da Lei n. 9.279/96, que é de 20 anos, independentemente do tempo que o INPI demore para concluir o respectivo processo administrativo. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940563, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.025, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.025 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.025 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 40 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 40 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.240.025 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 40 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.025 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940563 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prazo de proteção de patente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.025?

O art. 40 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940563, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.025 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940563 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prazo de proteção de patente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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