Recurso Especial 2.221.722, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.221.722 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, títular do direito e matéria de ordem pública. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.722 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.221.722, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A legitimidade para postular em favor de terceiros é regulada pelo art. 18 do Código de Processo Civil, que impede a defesa de direito estranho em nome próprio, salvo quando houver autorização legal específica. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao cônjuge do executado contestar a constrição sobre sua meação ou garantir a reserva do produto de sua alienação, com o objetivo de afastar a presunção de comunicabilidade, por meio da interposição de embargos de terceiro. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955606, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.221.722, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.221.722 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.722 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.221.722 reúne
O REsp 2.221.722 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.221.722 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.221.722 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955606 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.722?
O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955606, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.722 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955606 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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