O que acontece com o inventário quando um herdeiro sumiu
Nem sempre a família sabe onde está cada herdeiro. Um parente que se mudou para outro país e cortou contato, um filho de outro relacionamento sem paradeiro conhecido — a herança não pode simplesmente ignorá-lo, mas também não pode ficar refém do desaparecimento dele. O processo tem uma solução para isso. O segredo está em como a lei garante que o herdeiro ausente seja chamado e, ao mesmo tempo, tenha quem defenda os seus interesses.
A citação dos herdeiros no art. 626 do CPC
Feitas as primeiras declarações, o art. 626 do CPC manda citar o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários para os termos do inventário e da partilha. A citação, em regra, é feita pelo correio, e há ainda publicação de edital nos termos que o próprio artigo indica. Ou seja, mesmo os herdeiros conhecidos são objeto de citação formal para integrar o processo.
O problema aparece quando um herdeiro não é encontrado nesse chamamento ordinário. É aí que entra a citação ficta, feita por edital.
A citação por edital de quem está em lugar incerto
Quando o herdeiro está em local incerto e não sabido, a citação pessoal se torna impossível, e a lei admite a citação por edital — a publicação de um chamamento oficial, presumindo-se que, por esse meio, o ausente toma conhecimento do processo. É uma ficção necessária: sem ela, o desaparecimento de um herdeiro travaria indefinidamente a partilha de todos os demais.
A citação por edital não exclui o herdeiro da herança. Ela apenas permite que o inventário avance, resguardando o quinhão de quem foi chamado por essa via e não compareceu.
O curador especial do art. 72 do CPC para quem não comparece
Citado por edital e não comparecendo, o herdeiro ausente não fica sem defesa. O art. 72 do CPC determina que o juiz nomeie curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não constituir advogado. O parágrafo único acrescenta que essa curatela especial é exercida pela Defensoria Pública.
O curador zela pelos interesses do herdeiro que não se manifestou, impugnando o que for prejudicial e garantindo que a partilha não o lese. Assim, o processo concilia dois valores: andar apesar da ausência e proteger quem não pôde participar.
Não localizado, ausente declarado e quem apenas se recusa
Vale distinguir três situações que costumam ser confundidas. O herdeiro não localizado existe e pode até estar vivo e bem, mas ninguém sabe onde encontrá-lo; a solução é a citação por edital e o curador especial. O ausente declarado é aquele cuja ausência foi reconhecida em processo próprio, com efeitos sucessórios específicos, quando há desaparecimento prolongado sem notícias.
Já o herdeiro que se recusa a assinar ou a colaborar é diferente de ambos: ele foi localizado e citado, apenas não coopera. Nesse caso não há citação ficta, e sim o prosseguimento do inventário pela via litigiosa, com o juiz suprindo a falta de acordo. Enquadrar corretamente a situação é o que define o remédio: edital e curador para o desaparecido, procedimento de ausência para o sumiço prolongado, partilha litigiosa para quem simplesmente não quer participar.
Cuidados para a citação não ser anulada mais tarde
A citação por edital só é válida depois de esgotadas as tentativas razoáveis de localizar o herdeiro. Pesquisas de endereço em bases oficiais e diligências de localização costumam ser exigidas antes de o juiz deferir o edital; pular essa etapa pode gerar nulidade e obrigar a refazer a partilha no futuro.
Como o rito da citação ficta e da curatela tem exigências técnicas cujo descumprimento compromete todo o inventário, família que não localiza um herdeiro costuma conduzir essa fase com um advogado, que documenta as diligências de busca e formula o pedido de citação por edital de modo a blindar a partilha contra questionamentos posteriores.
Perguntas frequentes
O herdeiro que não foi encontrado perde a parte dele na herança?
Não. A citação por edital e a nomeação de curador especial existem justamente para preservar o quinhão de quem está em local incerto. O bem que lhe cabe fica resguardado, e o herdeiro pode reivindicá-lo quando reaparecer, respeitados os prazos e as regras da partilha realizada.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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