Recurso Especial 1.864.620, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.864.620 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cumprimento de sentença e grupo econômico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.864.620 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.864.620, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855288, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.864.620, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.864.620 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.864.620 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.864.620 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 19 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.864.620 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000855288 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.864.620?
O art. 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000855288, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.864.620 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855288 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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