Recurso Especial 2.269.615, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.269.615 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.269.615 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.269.615, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia é sobre ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de nulidade de compromisso de compra e venda por lesão, preço vil e cerceamento de defesa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, determinando o registro da retificação de área e a outorga da escritura pública, com condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários de 12% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o julgamento da apelação realizado em sessão virtual sem prévia intimação das partes acerca da pauta, em afronta ao prazo mínimo de antecedência previsto no art. 935 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que, entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, deve haver antecedência mínima de 5 dias, sem distinção entre sessões presenciais e virtuais. A ausência de intimação configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento, conforme precedente específico do STJ (REsp n. 2.136.836/SP), tornando irrelevante a mera submissão do processo ao ambiente virtual ou a alegação de "nulidade de algibeira" quando a parte impugna na primeira oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 935 do Código de Processo Civil às sessões virtuais, impondo a prévia intimação da pauta com a antecedência legal, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A ciência genérica sobre a possibilidade de julgamento virtual não supre a intimação da data da sessão, sendo indevida a rejeição da nulidade como de algibeira quando arguida na primeira oportunidade e evidenciado o prejuízo". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.136.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449255, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.269.615, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.269.615 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.269.615 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 935 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 935 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.269.615 reúne
O REsp 2.269.615 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sessão de julgamento presencial ou virtual. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.269.615 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 935 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.269.615 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449255 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial conhecido e provido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.269.615?
O art. 935 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449255, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.269.615 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449255 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial conhecido e provido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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