Recurso Especial 2.103.998, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.103.998 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.998 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.103.998, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu a apelação e, de ofício, reconheceu sucumbência mínima da ré, atribuiu integralmente os ônus à autora e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo redistribuição de sucumbência e majoração de honorários em desfavor da única recorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a abstenção de atos de cobrança e fixou sucumbência recíproca com honorários para cada parte. 4. A Corte de origem manteve a rejeição dos danos morais, reconheceu sucumbência mínima da ré e, de ofício, atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais à autora, com honorários de 10% majorados para 15% pelo art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, § 11, c/c § 2º, do CPC pela majoração dos honorários em prejuízo da única recorrente; (ii) saber se houve violação do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC por reformatio in pejus ao revisar de ofício os ônus sucumbenciais; (iii) saber se houve violação do art. 1.009, caput, do CPC por reforma para pior em capítulo não devolvido; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial capaz de afastar os óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem configurar julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, inexistindo violação dos arts. 1.013 e 1.009 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus de sucumbência e do reconhecimento do decaimento mínimo, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão recorrido quando em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ficando prejudicado o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais, como matéria de ordem pública, podem ser revistos de o fício, sem configurar reformatio in pejus, não havendo violação dos arts. 1.013 e 1.009 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e do decaimento mínimo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.009, caput e 1.013, caput e § 1º; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.547.480/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 960210, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.103.998, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.103.998 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.998 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.103.998 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.103.998 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960210 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.103.998?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960210, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.998 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960210 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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