Recurso Especial 2.223.493, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.493 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.493 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.493, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a condenação solidária e majorou os danos morais, negando provimento ao recurso da intermediadora. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por cancelamento de voo, com pedidos de restituição de valores de passagens e hospedagens e de compensação por danos morais decorrentes do cancelamento sem realocação ou reembolso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou, solidariamente, a intermediadora e a companhia aérea à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, com honorários fixados sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais e manteve a condenação solidária, negando provimento à apelação da intermediadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo que apenas intermediou a venda de passagens responde objetivamente e de forma solidária, ostentando legitimidade passiva, à luz dos arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, 734 do CC e 17 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, nas hipóteses de mera intermediação na venda de passagens aéreas, a agência de turismo não responde solidariamente por falhas na execução do transporte e é parte ilegítima para compor o polo passivo de ação indenizatória por cancelamento de voo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Agências de turismo não respondem solidariamente nem possuem legitimidade passiva em ações indenizatórias decorrentes de cancelamento de voo quando atuam apenas na intermediação e venda de passagens aéreas. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 734; CPC, arts. 17 e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438507, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.493, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.493 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.493 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 734 do Código Civil de 2002. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.223.493 reúne
O REsp 2.223.493 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é agências de turismo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.223.493 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.493 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438507 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.493?
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438507, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.493 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438507 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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