Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 2.113.084, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O IAC no REsp 2.113.084 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, execução de título extrajudicial e termo de compromisso. Esta página transcreve o texto oficial do IAC no REsp 2.113.084 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do IAC no REsp 2.113.084, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial individualmente ajuizada tendo como fundamento Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A., como decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais. 2. Admite-se o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, em relação à qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre turmas do tribunal. 3. Constitui, pois, incidente voltado à definição da posição da Corte acerca de relevante questão de direito, pautada, sobretudo, pela segurança jurídica e necessidade de tratamento isonômico entre os cidadãos. Paralelamente à superação de divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal, que pressupõe a existência de outras ações sobre a mesma questão jurídica, o incidente possui igualmente feição preventiva, ao evitar potencial dissenso sobre o entendimento da matéria 4. Como consequência, a dimensão do incidente de assunção de competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que, embora em diminuta quantidade, revele a indispensabilidade da orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na aplicação do direito e a segurança jurídica. Quando a legislação prevê a inexistência de reiteração em múltiplos processos, em verdade, não está a exigir a expressão unitária da controvérsia, revelada em um único feito, mas que haja uma circunscrição suficiente da questão restrita a um contexto determinado e sem repetibilidade relevante. 5. Divergência jurisprudencial sobre relevante questão de direito com grande repercussão social consistente na apreciação da legitimidade das vítimas para ajuizarem execuções individuais e na caracterização do termo como título executivo extrajudicial em razão do que estabelece seu conteúdo. 6. Proposta de admissão do incidente de assunção de competência para deslocar a competência para o julgamento do presente recurso à Segunda Seção do STJ, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ, para a definição acerca da questão jurídica assim delineada: caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução. 7. Determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos e recursos em tramitação que versem sobre idêntica questão discutida no presente incidente. 8. Incidente de assunção de competência admitido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000879054, publicado pelo tribunal em 16 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do IAC no REsp 2.113.084, no dispositivo do acórdão
O resultado do IAC no REsp 2.113.084 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, admitir o incidente de assunção de competência, no presente Recurso Especial (Arts. 947, § 4º, do CPC, e 271-B a 271-G do RISTJ) para a definição da seguinte questão de direito controvertida: "caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o IAC no REsp 2.113.084 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 947, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o IAC no REsp 2.113.084 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 947, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O IAC no REsp 2.113.084 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 000879054 associa este julgamento ao tema Original repetitivo. Tema Repetitivo 18 Situação do tema: Admitido. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre incidente de assunção de competência.
Que artigo de lei sustenta o IAC no REsp 2.113.084?
O art. 947, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000879054, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do IAC no REsp 2.113.084 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000879054 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de incidente de assunção de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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