A ordem de preferência para nomear o inventariante do espólio
Quando um inventário começa, quase sempre surge a mesma dúvida entre os herdeiros: quem vai assumir a administração dos bens até a partilha? A resposta não fica a critério da família reunida à mesa. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência que o juiz segue ao nomear o inventariante, e essa ordem só é afastada quando a pessoa indicada não pode ou não quer exercer o cargo. Conhecer essa ordem evita disputas na hora de decidir quem assina o compromisso e passa a responder pelos bens do espólio perante o juízo e os demais herdeiros.
A ordem de preferência do art. 617 do CPC
Nomear inventariante não é escolha livre da família: o art. 617 do CPC lista, em oito incisos, a sequência que o juiz deve seguir. Em primeiro lugar vem o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que convivesse com o falecido à época da morte dele. Na ausência dessa pessoa, a preferência passa ao herdeiro que já estiver na posse e na administração do espólio, geralmente quem morava com o falecido ou cuidava dos seus bens no dia a dia.
Se nenhum herdeiro estiver nessa condição, qualquer herdeiro pode ser nomeado; sendo ele menor de idade, o cargo recai sobre o representante legal, e não sobre a criança ou o adolescente diretamente. Testamenteiro com poderes de administração, cessionário de herdeiro ou legatário e o inventariante judicial, quando existir, vêm depois na fila. Só na falta de todos esses é que o juiz nomeia uma pessoa estranha à família, idônea para o cargo.
Por que a posse e a administração do espólio pesam mais que o grau de parentesco
O segundo lugar da ordem não pergunta quem é o parente mais próximo, e sim quem já estava, na prática, tomando conta dos bens quando o falecido morreu. Um filho que mora longe e nunca cuidou das contas da casa fica atrás do irmão que residia com os pais e pagava as despesas do dia a dia, ainda que os dois tenham o mesmo grau de parentesco.
Essa lógica evita disputa sobre quem "merece" mais o cargo: o juiz verifica uma situação de fato (quem estava na posse e na administração) antes de aplicar critérios subjetivos de proximidade familiar.
Legitimidade para requerer o inventário não é a mesma coisa
Convém não confundir essa ordem de nomeação com a legitimidade para requerer o inventário, tema tratado pelo art. 616 do CPC. Cônjuge, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor do herdeiro ou do autor da herança, o Ministério Público (havendo herdeiro incapaz) e até a Fazenda Pública podem dar início ao processo. Nem todos, porém, poderão depois assumir a administração como inventariantes: quem abre o inventário nem sempre é a mesma pessoa que a lei coloca à frente do espólio.
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