Recurso Especial 2.225.238, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.238 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, ministério público estadual e legitimidade ativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.238 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.238, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública tratada nestes autos, o TJGO, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela natureza de direito difuso e coletivo. Revisão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Considerando-se a natureza de direitos difusos e coletivos tratado nos presentes atos, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos consumidores, conforme os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/852 e 81 e 82 da Lei 8.078/90. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927830, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.238, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.238 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.238 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, art. 5º da Lei de Ação Civil Pública e art. 1º da Lei de Ação Civil Pública. O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei de Ação Civil Pública aparece em 20 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.225.238 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.238 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927830 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.238?
O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927830, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.238 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927830 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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