Recurso Especial 2.186.405, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.186.405 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil, processual civil e consumidor, ação civil pública e direitos individuais homogêneos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.405 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.186.405, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Discute-se nos autos a obrigação de comerciantes receberem e repararem celulares defeituosos, substituindo-os em seguida, caso não sanado o vício em tempo oportuno em conformidade com o disposto no art. 18, § 1º, do CDC. 3. Muito embora o inquérito administrativo que tramitou no Ministério Púbico tenha se iniciado com a reclamação de uma única consumidora, ele apurou que o comerciante se recusava, sistematicamente, a cumprir as obrigações previstas no CDC, o que evidencia prejuízos em tese causados a número indeterminado de consumidores. 4. Isso é suficiente para caracterizar a dimensão coletiva dos direitos individuais homogêneos em questão e, por conseguinte, fixar a legitimidade ativa do Ministério Público na propositura da ação civil pública. 5. Tanto fabricantes quanto comerciantes respondem solidariamente pelas obrigações, assinaladas no art. 18, § 1º, do CDC, de propiciar o reparo e a substituição dos produtos defeituosos. 6. Quem comercializa fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e encaminha-lo à assistência técnica, observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC, devendo, ainda, substituí-lo, caso o vício não seja reparado no prazo devido, ou restituir a quantia paga, se assim preferir o consumidor. 7. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos possui duas fases distintas. Na primeira, busca-se a certificação do direito, o que justifica, na ação civil pública, a prolação de uma sentença condenatória genérica, em obediência ao disposto no art. 95 do CDC. Na segunda, promove-se a liquidação e execução dos direitos individuais das pessoas efetivamente alcançadas por aquela sentença coletiva, consoante se depreende dos arts. 97 e 98 do CDC. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921585, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.186.405, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.186.405 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.405 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, art. 95 do Código de Defesa do Consumidor e art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 70 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 98 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.186.405 reúne

O REsp 2.186.405 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública, relação de consumo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.186.405 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 21 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.186.405 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 921585 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil, processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.186.405?

O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 70 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 921585, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.405 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921585 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil, processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.