Recurso Especial 2.225.619, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.619 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, título extrajudicial e extinção irregular da empresa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.619 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.619, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma firmou orientação no sentido de que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 2. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930008, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.619, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.619 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.619 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 110 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 110 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 47 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.225.619 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 110 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.619 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930008 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.619?
O art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 47 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930008, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.619 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930008 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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