Recurso Especial 2.225.725, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.225.725 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de rescisão contratual, vício em produto e decisão saneadora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.725 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.225.725, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente a controvérsia, enfrentando a natureza da manifestação apresentada após a decisão saneadora e fundamentando, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, a conclusão pela intempestividade do agravo de instrumento. 2.A qualificação, pela instância ordinária, da petição apresentada pela parte após o despacho saneador como pedido de reconsideração - e não como exercício do direito previsto no art. 357, § 1º, do CPC - constitui juízo eminentemente fático, baseado no conteúdo, na finalidade e no contexto do ato processual, insuscetível de reexame em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3.O art. 357, § 1º, do CPC apenas assegura às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento, não prevendo efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para interposição de agravo de instrumento contra os capítulos nela contidos, tampouco autorizando a aplicação, por analogia, do regime jurídico próprio dos embargos de declaração (arts. 1.024, § 4º, e 1.026 do CPC). 4.O art. 1.015, XI, do CPC limita-se a estabelecer o cabimento imediato de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a distribuição do ônus da prova, sem alterar a regra de contagem de prazo a partir da intimação da decisão agravável, nem condicionar o manejo do recurso ao prévio exame de pedido de ajustes do saneador. 5.Disposições relativas à preclusão (art. 507 do CPC) e ao juízo de retratação em agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do CPC) não conferem natureza recursal à manifestação de que trata o art. 357, § 1º, nem lhe atribuem, por si, efeito de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo. 6.A alegada violação dos dispositivos legais invocados decorre, em verdade, de inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao ato processual praticado e às consequências dele decorrentes para a aferição da tempestividade do agravo, o que não autoriza a reforma do acórdão em sede de recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950189, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.225.725, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.725 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.725 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 357, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.225.725 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.225.725 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950189 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.725?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950189, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.725 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950189 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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