Recurso Especial 1.874.412, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.874.412 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consumidor por equiparação e prazo prescricional quinquenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.874.412 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.874.412, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes das cheias do Rio Madeira em área impactada por usina hidrelétrica, aplicou o prazo prescricional de cinco anos e afastou a prescrição. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil por se tratar de pretensão de reparação civil; e (ii) é indevida a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo ou concessão de serviço público. 3. Atingidos por danos individuais relacionados à construção e impactos de usina hidrelétrica são consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai o prazo prescricional quinquenal do art. 27 daquele Diploma. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382647, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.874.412, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.874.412 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.874.412 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1º da Lei 9.494/1997, art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e art. 206, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.874.412 reúne

O REsp 1.874.412 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dano ambiental. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.874.412 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.874.412 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382647 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consumidor por equiparação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.874.412?

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382647, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.874.412 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382647 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consumidor por equiparação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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