Recurso Especial 2.227.045, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.227.045 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de cotas condominiais, comparecimento espontâneo sem poderes específicos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.227.045 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.227.045, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de execução de cotas condominiais, com reconhecimento de comparecimento espontâneo, fluência do prazo para defesa e revelia e majoração de honorários. 2. A controvérsia versa sobre execução de cotas condominiais e encargos correlatos, com discussão acerca da validade da citação diante da juntada de procuração sem poderes específicos e da configuração de comparecimento espontâneo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o executado ao pagamento de R$ 67.000,80, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a emenda à inicial, acrescidas das taxas vencidas no curso da ação, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, validou a revelia e majorou os honorários sucumbenciais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 77, V, e 274 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação caracteriza comparecimento espontâneo hábil a suprir a ausência de citação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação recursal não demonstra de que modo o acórdão recorrido violou os arts. 77, V, e 274 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento nessa parte. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, porque a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não permite compreender a controvérsia, o que obsta o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 77, V e 274 do Código de Processo Civil. 2. A juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação, caracterizando ofensa aos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 7, 104, 105, 238, 239, § 1º e 274. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Recurso especial n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, Recurso especial n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954753, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.227.045 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 104 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.227.045 reúne
O REsp 2.227.045 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é citação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.227.045 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.227.045 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954753 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de cotas condominiais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.227.045?
O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954753, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.227.045 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954753 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de cotas condominiais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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