Recurso Especial 2.227.533, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.227.533 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de medida de proteção, sentença de procedência e guarda concedida ao genitor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.227.533 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.227.533, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A apelação cível foi interposta pela Defensoria Pública em favor da genitora, pleiteando a guarda compartilhada da adolescente, após sentença que definiu a guarda em favor do genitor e fixou visitas maternas. 3. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, em atenção aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro nos procedimentos especiais regidos pelo ECA, por aplicação do art. 186 do CPC em consonância com o art. 152 do ECA; (ii) saber se a apelação interposta pela recorrente deve ser considerada tempestiva à luz desse regime de contagem; e (iii) saber se é cabível a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prosseguimento no julgamento da apelação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e o art. 186, caput, do CPC. 6. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC. 7. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não contraria os princípios da celeridade e da prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir a ampla defesa e o contraditório. 8. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.” A transcrição é literal e vem do espelho 950171, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.227.533, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.227.533 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.227.533 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 152, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 186 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 152, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.227.533 reúne

O REsp 2.227.533 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é estatuto da criança e do adolescente. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.227.533 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.227.533 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950171 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de medida de proteção, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.227.533?

O art. 186 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950171, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.227.533 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950171 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de medida de proteção em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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