Recurso Especial 2.095.331, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.095.331 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, leilão extrajudicial e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.095.331 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.095.331, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial tornou-se obrigatória apenas com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017. Antes disso, a notificação para purgação da mora era suficiente para consolidar a propriedade em favor do credor fiduciário. 2. O Tribunal de origem considerou que a arrematação por R$ 321.000,00, para um imóvel avaliado em R$ 420.000,00, não configura preço vil, pois o valor é superior a 50% do valor do bem, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que considera preço vil a arrematação inferior a 50% do valor de avaliação. 3. A análise da alegada violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil, no contexto da interpretação das cláusulas contratuais e da fixação dos parâmetros de lance, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937637, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.095.331, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.095.331 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.095.331 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 113 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 113 do Código Civil de 2002 aparece em 84 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.095.331
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.095.331 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.095.331 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937637 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.095.331?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica alienação fiduciária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.095.331 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937637 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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