Recurso Especial 2.219.246, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.219.246 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade processual, ausência de intimação pessoal e preclusão consumativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.246 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.219.246, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade processual em execução de título judicial, em razão da ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a penhora de pequena propriedade rural. 2. Os recorrentes alegaram violação dos arts. 272 e 346 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça, considerando que estavam sem advogado cadastrado no sistema eletrônico à época. 3. O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do procurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação processual nos autos, conforme o art. 112 do CPC, o que não foi feito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, configurando preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e em decidir sobre a alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando que os recorrentes estavam sem advogado constituído nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC 6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados pelos recorrentes evidencia a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 7. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 112, 346, 507; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas nº 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.137.709/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.554.403/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937781, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.219.246, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.219.246 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.246 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, art. 112 do Código de Processo Civil de 2015, art. 272 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 346 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.219.246
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.219.246 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 346 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.219.246 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937781 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre nulidade processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.219.246?
A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica nulidade processual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.246 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937781 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de nulidade processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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